DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME AUGUSTO … — RHC RHC 234872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 293) Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/12/2025, após ocorrência de incêndio em praça pública no Município de Belo Oriente/MG, ocasião em que foi abordado por policiais militares e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de sua reincidência e das circunstâncias concretas do fato.
- No presente recurso ordinário, sustenta, em síntese, a ilegalidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por ausência de fundada suspeita.
- Aduz que foi abordado a partir de impressões subjetivas dos agentes, sem elementos concretos que justificassem a medida.
- Argumenta que não foram realizadas diligências [trecho intermediário suprimido] 304) que, ante as circunstâncias do caso, as medidas previstas no art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME AUGUSTO FERNANDES ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: HABEAS CORPUS - INCÊNDIO EM LOCAL PÚBLICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM - NÃO CABIMENTO - NEGATIVA DA AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGO 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PACIENTE REINCIDENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Em uma análise possível de ser realizada na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória, não foi possível comprovar a alegada ilicitude da abordagem, que, a princípio, foi motivada por fundadas suspeitas devidamente demonstradas nos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03637., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME AUGUSTO FERNANDES ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
HABEAS CORPUS - INCÊNDIO EM LOCAL PÚBLICO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM - NÃO CABIMENTO - NEGATIVA DA AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGO 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PACIENTE REINCIDENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Em uma análise possível de ser realizada na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória, não foi possível comprovar a alegada ilicitude da abordagem, que, a princípio, foi motivada por fundadas suspeitas devidamente demonstradas nos autos. O exame definitivo da questão deve ser reservado à ação penal, seara adequada ao revolvimento do conjunto fático-probatório.
- É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. (e-STJ, fls. 293)
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27/12/2025, após ocorrência de incêndio em praça pública no Município de Belo Oriente/MG, ocasião em que foi abordado por policiais militares e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de sua reincidência e das circunstâncias concretas do fato.
No presente recurso ordinário, sustenta, em síntese, a ilegalidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por ausência de fundada suspeita. Aduz que foi abordado a partir de impressões subjetivas dos agentes, sem elementos concretos que justificassem a medida.
Argumenta que não foram realizadas diligências
[trecho intermediário suprimido]
304) que, ante as circunstâncias do caso, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para prevenir e reprimir o crime, sobretudo porque a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam adequadamente resguardadas com a soltura do recorrente. Sobre o tema: STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024.
Desse modo, verifico que o acórdão recorrido examinou de maneira suficiente e objetiva as teses defensivas, extraindo do contexto fático delineado nos autos elementos concretos para afirmar a regularidade da abordagem e a necessidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.