DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITORIA … — RHC RHC 234875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITORIA MAYARA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Direito Penal.
- Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por ato do Magistrado na Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da Ação Penal nº 1513733-70.2025.8.26.0393.
- Sustenta ausência de requisitos para prisão preventiva e presença de pressupostos para liberdade provisória, destacando predicados pessoais positivos e alegando possibilidade de prisão domiciliar.
- A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de Adriano, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e possibilidade de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Indeferido liminarmente o habeas corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITORIA MAYARA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por ato do Magistrado na Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da Ação Penal nº 1513733-70.2025.8.26.0393. Sustenta ausência de requisitos para prisão preventiva e presença de pressupostos para liberdade provisória, destacando predicados pessoais positivos e alegando possibilidade de prisão domiciliar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva de Adriano, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e possibilidade de prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. A decisão atacada está fundamentada na gravidade concreta do delito, não se prestando a justificar o encarceramento provisório apenas pela gravidade abstrata.
4. Não ficou comprovado que Adriano é o único responsável pelos cuidados do filho menor, inviabilizando a concessão de prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Gravidade concreta do delito justifica manutenção da prisão preventiva. 2. Ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho menor inviabiliza prisão domiciliar.
A defesa reafirma que a recorrente preenche os requisitos legais para cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar por ser mãe de criança menor, diagnosticada com autismo, sem genitor no registro civil (fls. 74-76)
Sustenta ser inadequado condicionar o exame do pedido à expedição da guia de execução definitiva do cumprimento da pena em regime fechado, deixando seu filho abandonado por tempo indeterminado para instruir o pleito em execução (fls. 74).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja deferido o recolhimento da recorrente em prisão domiciliar.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem afirmou que "a autoridade judicial apontada como coatora, tampouco decidiu sobre a existência ou não de prova inequívoca de que Vitória seja a única responsável pelos cuidados do filho menor, de modo que tal valoração aqui incorreria em supressão de instância."
Como se verifica, o pedido de prisão domiciliar por ser a recorrente mãe de criança e portadora de espectro autista não foi objeto
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de dois graus de jurisdição. No mesmo sentido: HC 577.889/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021; AgRg no HC 583.504/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021.
Ademais, não se identifica manifesta ilegalidade no julgado, pois "A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar pertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Após o trânsito em julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para decidir sobre questões executórias" (RHC n. 192.408/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.