DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO MIGUEL FILHO - preso preventivamente … — RHC RHC 234876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO MIGUEL FILHO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, furto duplamente qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Sustenta que, após a audiência realizada em 24/7/2025, surgiram novos elementos - depoimentos de testemunhas e interrogatórios de corréus - que afastariam os requisitos do art.
- 312 do CPP e autorizariam a revogação da prisão preventiva, nos termos do art.
- Afirma que tais depoimentos indicam sua inocência e limitam sua relação com corréu a negociações de veículos, destacando transações anteriores ao fato.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546., 01209.04355., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO MIGUEL FILHO - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, furto duplamente qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2314613-44.2025.8.26.0000).
Sustenta que, após a audiência realizada em 24/7/2025, surgiram novos elementos - depoimentos de testemunhas e interrogatórios de corréus - que afastariam os requisitos do art. 312 do CPP e autorizariam a revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único. Afirma que tais depoimentos indicam sua inocência e limitam sua relação com corréu a negociações de veículos, destacando transações anteriores ao fato.
Aduz, ainda, que o Delegado de Polícia não representou pela conversão da prisão em preventiva, sugerindo medidas cautelares diversas, ao passo que o Ministério Público requereu a custódia, posteriormente decretada pelo juízo. Sustenta erro na decisão de reanálise da prisão, que desconsiderou a existência de fatos novos já constantes dos autos, bem como a ocorrência de violação de domicílio no cumprimento dos mandados.
Assevera que não pretende o revolvimento probatório, mas a revogação da prisão diante da superveniência de novos elementos.
Requer, assim, a soltura do recorrente, com expedição de alvará, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, liberdade provisória ou prisão domiciliar.
Contrarrazões às fls. 297/301.
O Ministério Público Federal, às fls. 311/314, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
De início, cumpre registrar que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 1º/4/2026, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente pelos delitos de furto qualificado e organização criminosa, impondo-lhe a pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, tendo sido absolvido do delito de adulteração de sinal identificador. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que permanecem inalterados e, agora, reforçados pela sentença condenatória os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos, porquanto ausente a cópia da decisão que decretou a custódia cautelar, à qual a sentença faz remissão ao afirmar a subsistência de seus fundamentos. Tal circunstância impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus (e o recurso em habeas corpus), no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.