DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEBSON MOR… — RHC RHC 234878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEBSON MOREIRA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra agentes de segurança pública, roubo majorado com emprego de arma de fogo, cárcere privado, associação criminosa, corrupção de menores e disparo de arma de fogo.
- A prisão preventiva foi decretada e mantida pela Vara Criminal de Acará/PA.
- A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando violação ao art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05566., 00287.03400.03403., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEBSON MOREIRA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do HC n. 803880-92.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra agentes de segurança pública, roubo majorado com emprego de arma de fogo, cárcere privado, associação criminosa, corrupção de menores e disparo de arma de fogo. A prisão preventiva foi decretada e mantida pela Vara Criminal de Acará/PA.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando violação ao art. 315 do Código de Processo Penal e utilização de argumentos genéricos associados ao art. 312 do mesmo diploma, baseados em gravidade abstrata dos crimes e em referência não demonstrada a suposta "liderança" e "preferência por trocar tiro com a polícia", sem indicação de fatos específicos e atuais que evidenciem perigo real no estado de liberdade.
Sustenta que há violação ao princípio da presunção de inocência, por ausência de provas robustas de participação direta nas condutas imputadas, e que condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) foram desconsideradas sem justificativa idônea.
Argumenta, ainda, que houve ofensa ao princípio da ultima ratio, por não se examinar adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para acautelar o processo.
Aponta ausência de contemporaneidade dos fundamentos, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, afirmando inexistirem fatos novos ou atuais que justifiquem a manutenção da custódia, bem como que eventual referência à fuga não se sustenta após a captura sem novos elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e n mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante
[trecho intermediário suprimido]
do crime, mas à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, por si só, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da insuficiência destas para garantir a ordem pública.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifamos)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.