ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. busca domiciliar. LIMITES DO FLAGRANTE. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Denúncia anônima indicou negociação de armas e munições por ocupantes de veículo BYD Dolphin Mini; abordagem policial constatou tentativa de ocultação de objeto, seguida de busca no veículo, com apreensão de armas de fogo, munições de diversos calibres, aparelhos celulares e moeda estrangeira. Em diligências subsequentes, localizaram-se diversos armamentos, munições, equipamentos e substâncias entorpecentes em residências, havendo notícia de assunção de propriedade das drogas e de parte das munições pelo paciente.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a inexistência, de plano, de ilegalidade no ingresso e na busca domiciliar, ante fundadas razões decorrentes do flagrante e da continuidade das diligências, e manteve a prisão preventiva em razão da gravidade concreta, com farta apreensão de material bélico e entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal, ou a declaração de nulidade do ingresso e da busca domiciliar por ausência de comprovação de consentimento, com anulação das provas; e (ii) saber se subsiste a prisão preventiva do agravante à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e farto material bélico, e da insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal por habeas corpus configura medida excepcional, somente cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
[trecho intermediário suprimido]
23/11/2022).
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.001.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Em relação ao pedido da defesa para que o processo seja julgado em sessão presencial a fim de realizar sustentação oral, cabe anotar que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.