DECISÃO GUSTAVO JULIO VILAS BOAS interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justi… — RHC RHC 234880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO JULIO VILAS BOAS interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta, em síntese: a) a ausência de justa causa para a persecução penal; b) a atipicidade da conduta; e c) a inépcia da denúncia.
- Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem, determinando-se o trancamento imediato da ação penal em trâmite perante o Juízo de primeiro grau, por manifesta ausência de justa causa.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem, determinando-se o trancamento imediato da ação penal em trâmite perante o Juízo de primeiro grau, por manifesta ausência de justa causa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO JULIO VILAS BOAS interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus n. 2350111-07.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Sustenta, em síntese: a) a ausência de justa causa para a persecução penal; b) a atipicidade da conduta; e c) a inépcia da denúncia.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem, determinando-se o trancamento imediato da ação penal em trâmite perante o Juízo de primeiro grau, por manifesta ausência de justa causa.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 525-528).
É o relatório.
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interrupção prematura da persecução penal apenas se justifica quando verificadas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência cristalina de indícios de autoria e prova da materialidade.
A defesa sustenta a violação do art. 41 do CPP, sob o argumento de que a inicial acusatória não descreve todas as circunstâncias dos fatos, o vínculo subjetivo e a conduta específica que evidencie o dolo do paciente no delito de receptação.
Entretanto, as instâncias ordinárias registraram o adequado atendimento dos requisitos legais para a deflagração da persecução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo detalhou, de maneira fundamentada, a higidez da peça acusatória oferecida em desfavor do recorrente:
Seguindo, não vislumbro deficiência na descrição dos fatos na denúncia. O órgão ministerial narrou o crime antecedente (estelionato), identificou o quanto foi subtraído ilegalmente da conta bancária da vítima e descreveu o caminho que parte do dinheiro percorreu até parar na conta bancária do paciente. (fl. 438)
A exordial descreve a dinâmica dos fatos demonstrando que o valor subtraído ingressou na conta de um primeiro investigado e, logo em seguida, foi redirecionado à conta do paciente, que imediatamente realizou sucessivas transferências para fracionar o montante. O Ministério Público detalhou essas operações sucessivas e vinculou-as à suposta finalidade criminosa:
Outrossim, agindo do mesmo modo, pois também ciente do crime anterior, e com a finalidade única de tentar pulverizar o valor obtido de forma ilícita, o denunciado GUSTAVO fez outras três transferências bancárias, nos valores de R$
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. ..
(RHC n. 59.561/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
Diante do exposto, os elementos delineados não revelam constrangimento ilegal a justificar o prematuro trancamento da ação penal de origem, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.