DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO ASSED FERREIRA contra decisão de minha … — RHC RHC 234881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO ASSED FERREIRA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls.
- Segundo o embargante, a decisão apresentaria omissões, contradição, bem como estaria dissonante com a jurisprudência da Corte, uma vez que o embargante estaria sendo processado por conduta atípica.
- No entanto, não ficou demonstrado nenhum vício processual na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar provimento ao recurso em habeas corpus, a saber (fls.
- 266/276): "Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o trancamento da ação penal oferecida contra o recorrente.
Resultado indicado
Por isso, "requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, para que superada a omissão, e também a contradição, seja concedida a ordem para trancar parcialmente a ação penal em tramitação em primeira instância, visando cessar o constrangimento ilegal relativo à imputação da parte do tipo penal que não foi objeto de continuidade típico-normativa ou, se assim não entender Vossa Excelência, ao menos que seja enfrentada a matéria constitucional expressamente prequestionada." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 01209.04263.04272., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO ASSED FERREIRA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 265/276).
Segundo o embargante, a decisão apresentaria omissões, contradição, bem como estaria dissonante com a jurisprudência da Corte, uma vez que o embargante estaria sendo processado por conduta atípica.
Por isso, "requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, para que superada a omissão, e também a contradição, seja concedida a ordem para trancar parcialmente a ação penal em tramitação em primeira instância, visando cessar o constrangimento ilegal relativo à imputação da parte do tipo penal que não foi objeto de continuidade típico-normativa ou, se assim não entender Vossa Excelência, ao menos que seja enfrentada a matéria constitucional expressamente prequestionada." (fl. 285)
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos.
No entanto, não ficou demonstrado nenhum vício processual na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar provimento ao recurso em habeas corpus, a saber (fls. 266/276):
"Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o trancamento da ação penal oferecida contra o recorrente.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, lançou a seguinte fundamentação:
"Inicialmente, anoto que o habeas corpus se destina precipuamente a preservar a liberdade deambulatória de indivíduo coagido por ação ilegal estatal. O paciente está em liberdade e, respeitado entendimento diverso, responder a ação penal que tramita respeitando as formas e garantias previstas no Código de Processo Penal, como é o caso, não configura constrangimento algum. Caso a acusação não comprove a responsabilidade do paciente, ele será absolvido.
No mais, não há falar em revogação da Lei.
Conforme bem apontado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que adoto como razão de decidir, a superveniência da Lei 14.133/21 não torna atípicas as condutas previstas na legislação revogada, e sim configura continuidade típico-normativa, com transposição para o art. 337-E do CP. Mutatis mutandis, a promulgação da Lei 11.343/06 não tornou atípico o tráfico de drogas antes previsto na Lei 6.368/79.
Por fim, a parte da argumentação trazida pela defesa (que o procedimento questionado foi por dezenas de órgãos, entre os quais o CNJ) diz respeito ao mérito da causa e será enfrentada nos autos do processo principal, momento em que as partes poderão usar de todos os meios de prova admitidos a fim de formar o livre convencimento do
[trecho intermediário suprimido]
a conduta imputada ao paciente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento da ação penal."
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento, haja vista apreciação exauriente de todas as questões controvertidas, inexistindo os vícios alegados.
Nesse sentido, importa destacar que "a pretensão de rediscutir a matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 05/12/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.