DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO MORAIS DOS SANT… — RHC RHC 234883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO MORAIS DOS SANTOS MASALA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/11/2025 e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, II, do Código Penal - CP, quanto à vítima Andrey Marcos Rodrigues, e 121, § 2º, II, IV e VIII, c/c o art.
- 14, II, do CP, quanto à vítima Luiz Cláudio Cariuz Rodrigues.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO MORAIS DOS SANTOS MASALA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.024590-7/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 3/11/2025 e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, IV e VIII, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, quanto à vítima Andrey Marcos Rodrigues, e 121, § 2º, II, IV e VIII, c/c o art. 14, II, do CP, quanto à vítima Luiz Cláudio Cariuz Rodrigues.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 87):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E REQUISITOS PARA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegação de ausência de contemporaneidade e requisitos legais para a custódia. Pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão:
2. a) Existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para manutenção da prisão preventiva. b) Contemporaneidade do decreto prisional. c) Possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas alternativas.
III. Razões de decidir:
3. A custódia preventiva fundamenta-se em materialidade e indícios de autoria confirmados por elementos concretos nos autos, consistentes no histórico de rivalidade entre os envolvidos, registros policiais anteriores e contexto de disputas entre grupos criminosos rivais, o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A alegada ausência de contemporaneidade resta afastada diante do curso regular das investigações, que resultaram em robustecimento indiciário e na decretação da prisão logo após o encerramento das diligências e oferecimento de denúncia, bem como pelo fato de o destinatário da cautelar encontrar-se foragido.
5. Circunstâncias pessoais favoráveis não impedem a segregação provisória quando presentes os fundamentos da constrição, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência dessas providências para a salvaguarda da ordem
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do a rt. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do presente recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.