DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SEBASTIÃO FIGUEIRÔA D… — RHC RHC 234884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SEBASTIÃO FIGUEIRÔA DE SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 333, parágrafo único, e 337-F e 337-L, V, todos do Código Penal - CP; art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.15373.15375., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SEBASTIÃO FIGUEIRÔA DE SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0033324-25.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 333, parágrafo único, e 337-F e 337-L, V, todos do Código Penal - CP; art. 1º, caput, e §§ 1º, II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º, caput, e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 221/222):
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE. TRÂMITE PROCESSUAL. REGULARIDADE. NULIDADES. DECLARAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. MANUTENÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito 1º Titular da Vara Regional de Crimes Contra a Administração Pública, Ordem Tributária, Lavagem de Dinheiro e Delitos de Organizações Criminosas.
II. Questão em discussão
2. Na inicial, os impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio do Juiz Natural, pugnando pela nulidade da redistribuição do feito originário, anulação dos atos praticados pela Juíza 1º Titular, e o retorno dos autos ao magistrado alegadamente prevento.
III. Razões de decidir
3. À alegação dos impetrantes de que o 3º Titular se tornou prevento por ter proferido despachos no processo não se sustenta. À prevenção que firma competência, nos termos do art. 83 do CPP, exige a prática de atos com conteúdo decisório. Despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o andamento do processo sem decidir qualquer questão de fundo ou incidente, não têm o condão de fixar a competência por prevenção. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, por se tratar de atos ordinatórios, itrecorríveis e incapazes de gerar a vinculação do julgador ao feito.
4. O argumento dos impetrantes ignora a natureza jurídica e as regras de funcionamento da unidade jurisdicional originária. A Resolução TJPE nº 522, de 19 de março de 2024, que transformou a antiga vara na presente "Vara Regional Colegiada", é expressa ao definir, em seu Art. 2º, § 1º, que a Vara possui
[trecho intermediário suprimido]
a descrição detalhada dos objetos ilícitos encontrados.
- Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
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8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.