DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ZAQUEU M… — RHC RHC 234889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ZAQUEU MANENTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Em suas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão em regime fechado sem prévia análise das matérias próprias da execução penal, como detração, progressão e prisão domiciliar, com pedido liminar para obstar nova ordem de prisão até decisão do juízo competente (fls.
- Aponta ilegalidade porque o acórdão reconheceu a competência do juízo das execuções para detração e prisão domiciliar, mas, contraditoriamente, admitiu a imediata expedição de mandado de prisão antes da remessa dos autos, o que compromete o status libertatis sem decisão fundamentada de regressão, contrariando a ordem legal da execução penal (fls.
- Registra que o recorrente cumpre pena por tráfico, com condenação de 11 anos e 8 meses, tendo cumprido 2/5, progredido ao semiaberto e atualmente em liberdade por liminar no habeas corpus, e que persiste risco de nova expedição de mandado de prisão sem exame das questões executórias pendentes (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ZAQUEU MANENTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2367803-19.2025.8.26.0000.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão em regime fechado sem prévia análise das matérias próprias da execução penal, como detração, progressão e prisão domiciliar, com pedido liminar para obstar nova ordem de prisão até decisão do juízo competente (fls. 182/183 e 184/185).
Aponta ilegalidade porque o acórdão reconheceu a competência do juízo das execuções para detração e prisão domiciliar, mas, contraditoriamente, admitiu a imediata expedição de mandado de prisão antes da remessa dos autos, o que compromete o status libertatis sem decisão fundamentada de regressão, contrariando a ordem legal da execução penal (fls. 186/188 e 191/192).
Registra que o recorrente cumpre pena por tráfico, com condenação de 11 anos e 8 meses, tendo cumprido 2/5, progredido ao semiaberto e atualmente em liberdade por liminar no habeas corpus, e que persiste risco de nova expedição de mandado de prisão sem exame das questões executórias pendentes (fls. 184/185 e 194/195).
Alega que o recorrente tem 74 anos e comorbidades, pleiteando prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, com fundamento na legislação de execução penal, reforçando a incompatibilidade de recolhimento imediato em regime fechado antes da análise das condições pessoais e do histórico de cumprimento de pena e boa conduta (fls. 192/193).
Requer a concessão de liminar para suspender a expedição de mandado de prisão e determinação de remessa dos autos ao juízo da execução, além do provimento do recurso com a concessão definitiva do habeas corpus por constrangimento ilegal (fls. 195/197).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se verificar a negativa do pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento de mandado de prisão por condenação a regime fechado, pois haveria detração a ser feita, com possibilidade de progressão de regime, além de possível prisão domiciliar considerando que o recorrente possui 74 anos de idade e comorbidades.
No que tange ao pedido de expedição da guia de pena independentemente da prisão do recorrente, ressalto que, nos termos da legislação em vigor, especialmente do art. 674 do Código de Processo Penal e do art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes. Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso (AgRg no HC n. 775.631/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/10/2023, grifei).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, excepcionalmente, determinar primeiramente a expedição da guia definitiva ao recorrente, com o recolhimento de eventual mandado de prisão, assim como a análise prévia dos argumentos da defesa pelo juiz da execução, tudo antes de eventual prisão para início do cumprimento da pena definitiva.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.