DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MURILO GALDINO DE OLI… — RHC RHC 234891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MURILO GALDINO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Murilo Galdino de Oliveira, preso por tráfico de drogas, contra ato do Juízo das Garantias da Comarca de Sorocaba que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
1512137-96.2025.8.26.0378, foi concedida liberdade provisória ao recorrente, com a expedição de alvará de soltura (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MURILO GALDINO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3013449-03.2025.8.25 0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Murilo Galdino de Oliveira, preso por tráfico de drogas, contra ato do Juízo das Garantias da Comarca de Sorocaba que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A impetrante alega fundamentação inidônea e desproporcionalidade da prisão, além da possibilidade de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a alegação de desproporcionalidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de acautelamento da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à quantidade de drogas apreendidas. 4. A decisão do juízo a quo fundamentou-se na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, 310, 302. Lei nº 11.343/06, art. 33, 55, 63. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 558833, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020. STF, HC 161.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2237126-95.2025.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 26/08/2025." (fl. 129)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, por ausência de fundamentação concreta.
Assevera violação ao princípio da presunção de inocência, destacando que
[trecho intermediário suprimido]
da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 215/217), as informações foram prestadas (fls. 222/230), e o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 232/235 ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, verificou-se que, em 17/12/2025, nos autos da Ação Penal n. 1512137-96.2025.8.26.0378, foi concedida liberdade provisória ao recorrente, com a expedição de alvará de soltura (fl. 223).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da interposição do reclamo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.