ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2348962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão que julgou embargos de declaração, relacionados à insuficiência probatória para condenação em ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Insuficiência probatória. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão que julgou embargos de declaração, relacionados à insuficiência probatória para condenação em ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise de elementos probatórios relacionados ao reconhecimento da acusada e à autoria delitiva.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que já havia analisado a ausência de provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva imputada à acusada.
4. O acórdão recorrido destacou que as imagens das câmeras internas do ônibus não configuram prova suficiente para identificar os autores do fato, devido à baixa qualidade das imagens.
5. Foi consignado que o reconhecimento extrajudicial realizado por uma das vítimas não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não foi corroborado por outras provas em juízo.
6. O Tribunal de origem não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva, aliada à insuficiência do reconhecimento extrajudicial e à baixa qualidade das imagens, enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O magistrado não está obrigado a enfrentar diretamente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
a incidência do princípio do in dubio pro reo.. .. ". ID 16940079 - Págs. 01-07.
Para além disso, em relação às questões suscitadas pelo agravante, restou consignado no acórdão de origem a ausência de obrigatoriedade do magistrado de manifestar-se diretamente sobre todas as teses suscitadas, quando firmar seu entendimento baseado em determinado fundamento.
Convém registrar que, segundo entendimento deste Tribunal Superior, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão (AgRg no AREsp n. 1.859.174/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021).
Pelo exposto, não trazendo o agravante argumentos novos aptos a infirmar a decisão impugnada, não há como ser acolhida a pretensão recursal.
Posto isto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.