ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2348962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental EM agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM agravo em recurso especial. Alegada omissão no julgado. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão recorrido quanto a depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e interrogatório em juízo de corréu.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da defesa, absolvendo a ré por insuficiência de provas, decisão que foi mantida mesmo após embargos de declaração opostos pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes, como depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e interrogatório em juízo de corréu, e se tal omissão justificaria o retorno dos autos para nova apreciação.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição na ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, não havendo omissão a ser sanada.
6. O recurso busca o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A ausência de manifestação sobre todas as teses suscitadas não configura omissão se os fundamentos do convencimento estão claros e suficientes. 3. O revolvimento de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
de prova (nenhuma arma fora apreendida, assim como nenhum bem roubado, recuperado). Na realidade, eventual discordância acerca do entendimento alcançado pelo Colegiado não configura omissão, erro de fato ou contradição."
..
Como é possível observar, o aresto fundamentou a absolvição da embargada a contento, e com base na ausência de provas da autoria, indicando elementos suficientes a demonstrar a ,ratio decidendi não havendo que se falar em omissão.
Portanto, inexiste no aresto fustigado qualquer dos vícios alegados, sendo imperioso ressaltar, neste particular, que ao Julgador não é imposto se manifestar diretamente sobre todas as teses suscitadas pela defesa, bastando que mencione, com clareza e suficiência, os fundamentos de seu convencimento.
Destarte, como já consignado na decisão agravada, o que se pretende com o recurso é o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.