DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVE… — RHC RHC 234899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON SEBASTIÃO DA CRUZ LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/11/2025 e, após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 244-B, caput, do ECA, em virtude da apreensão de 107,1 gramas de maconha, 27,16 gramas de cocaína e 17,38 gramas de crack, termos em que denunciado.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que não havia fundada suspeita que autorizasse o ingresso policial na residência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON SEBASTIÃO DA CRUZ LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 367380- 59.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/11/2025 e, após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B, caput, do ECA, em virtude da apreensão de 107,1 gramas de maconha, 27,16 gramas de cocaína e 17,38 gramas de crack, termos em que denunciado.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que não havia fundada suspeita que autorizasse o ingresso policial na residência.
Afirma que a fuga de um indivíduo ao avistar pessoas armadas em viatura descaracterizada não justifica, por si só, a diligência. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ressalta que o recorrente possui apenas 18 anos e que o corréu está em liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas derivadas da violação de domicílio, com o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pugna pela revogação da preventiva, ainda que mediante aplicação das medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 435/436.
Informações prestadas às fls. 439/460.
Parecer ministerial de fls. 469/474 opinando pelo improvimento do recurso quanto à nulidade da busca domiciliar e pela perda de objeto no que se refere à revogação da medida extrema.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 11/03/2026, foi proferida sentença nos autos da ação penal na origem, na qual o ora recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Nesse contexto, com a expedição de alvará de soltura em favor do apenado, evidencia-se a perda superveniente do interesse jurídico do presente writ, na parte relacionada aos fundamentos da prisão preventiva.
Ademais, observa-se que o Juízo sentenciante, ao proceder à análise meritória, rechaçou a tese de nulidade ora arguida pela Defesa.
Nesse sentido, tendo em vista a análise exauriente da tese de nulidade apresentada na ação penal originária, o presente habeas corpus fica prejudicado, pois impetrado enquanto a
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 907.147/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENAT ORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.