ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2349189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
- Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14, 5989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 790):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 805/814), a empresa embargante sustenta que o acórdão ora impugnado incorreu em contradição ao afirmar, de um lado, que não houve enfrentamento do mérito pelo TJDFT, e, de outro, negar a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
Alega, ainda, que, ao contrário do que foi assentado, a argumentação apresentada no recurso especial guarda pertinência com os embargos de declaração opostos na origem, especialmente no que tange à tese de que a revisão do parcelamento pretendida pela Fazenda Pública contraria o disposto no art. 149 do CTN.
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 816/820).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, vícios que não se verificam no presente caso.
Isso porque a fundamentação constante no acórdão embargado foi clara ao consignar que as razões do recurso especial estão dissociadas da
[trecho intermediário suprimido]
pois, "enquanto na petição inicial, ela afirmou que o parcelamento em questão se deu em cinco parcelas de R$ 116.788,48, no recurso especial é mencionada a existência de outro ajuste em 12 parcelas de R$ 114.970,17".
Importa consignar que a embargante não nega a existência dessas inconsistências na argumentação do recurso especial, as quais são suficientes para caracterizar sua deficiência.
Considerando todos esses elementos, constato que a insurgência da embargante não se refere à eventual omissão ou contradição no julgado, mas sim à interpretação que lhe foi desfavorável, revelando-se de natureza meramente infringente, o que inviabiliza seu acolhimento no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Entretant o, à luz da boa-fé objetiva, não considero os presentes aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa processual prevista.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.