DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE SAMUEL VELHO c… — RHC RHC 234919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE SAMUEL VELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Em 25/10/2025, o flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares.
- O recorrente sustenta que o acórdão manteve medidas cautelares de monitoramento eletrônico e afastamento do lar desde outubro de 2025, convertendo restrições provisórias em punição antecipada.
Resultado indicado
Em 25/10/2025, o flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE SAMUEL VELHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
Em 25/10/2025, o flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares.
O recorrente sustenta que o acórdão manteve medidas cautelares de monitoramento eletrônico e afastamento do lar desde outubro de 2025, convertendo restrições provisórias em punição antecipada.
Aduz que a decisão se concentrou apenas na gravidade do fato pretérito, sem apontar risco atual, violando o requisito de contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do CPP.
Assevera que cumpriu todas as determinações e que não há fatos novos indicando risco à ordem pública ou à vítima.
Afirma que a proibição de retorno à residência é desproporcional, impondo-lhe situação mais gravosa que eventual pena, e agrava sua condição econômica.
Defende que a medida atingiu sua dignidade, pois, pessoa de baixa renda, ficou privada de sua única moradia, tornando a cautelar instrumento de ruína social.
Entende que houve afronta aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, porque as cautelares passaram a ter nítido caráter punitivo.
Relata que o Tribunal de origem considerou adequado o prazo de vigência do monitoramento até 25/4/2026 e a revisão em um ano, mas que isso não afasta o constrangimento ilegal atual.
Pondera que o perigo na demora é diário, pois permanece monitorado e sem poder retornar ao lar, agravando o constrangimento.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas de monitoramento eletrônico e de proibição de retorno ao lar. No mérito, busca a concessão da ordem para a revogação definitiva dessas cautelares.
É o relatório.
Desde logo, cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes requisitos indicados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal: a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
Extrai-se do acórdão o teor da decisão que indeferiu pedido de revogação das medidas cautelares (fl. 33, grifei):
Consoante se depreende do artigo 282, § 5º, do
[trecho intermediário suprimido]
o que foi devidamente demonstrado no caso.
Por outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, de violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, destaca-se que o Tribunal de origem não a s examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.