DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DERIK GABRI… — RHC RHC 234921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DERIK GABRIEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 13/1/2022, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado e associação criminosa armada.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.07928., 00287.03520.14685., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DERIK GABRIEL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5397421-45.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 13/1/2022, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado e associação criminosa armada.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, atualmente recolhido ao sistema prisional, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, com destaque para o cancelamento de três sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em razão do alegado excesso de prazo para formação da culpa e submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando a dissolução do Conselho de Sentença ocorrida em 10 de dezembro de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A complexidade da causa justifica o tempo de tramitação processual, pois o paciente foi denunciado juntamente com outros três corréus pela prática de crimes de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa armada, delitos de notória gravidade e difícil apuração. 2. A pluralidade de réus, cada qual assistido por defesa técnica própria e com estratégias processuais autônomas, potencializa a complexidade do feito, multiplicando o número de atos processuais e incidentes a serem resolvidos. 3. A prolação da sentença de pronúncia em 04 de dezembro de 2023 atrai a incidência da Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. A dissolução do Conselho de Sentença na sessão de 10 de dezembro de 2025 foi medida imperativa adotada após o Ministério Público e a defesa dos corréus apontarem a existência de colidência entre suas teses defensivas, visando sanear o processo e assegurar a higidez do veredicto popular. 5. A proximidade da data designada para julgamento pelo Tribunal do Júri,
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.