DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSANDRO DA FONS… — RHC RHC 234925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSANDRO DA FONSECA BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaquã que homologou a prisão em agrante e decretou a prisão preventiva do paciente, preso desde 16/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e armas de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15033.15038., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSANDRO DA FONSECA BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5399535-54.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaquã que homologou a prisão em agrante e decretou a prisão preventiva do paciente, preso desde 16/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e armas de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a alegação da impetrante de que se trata de delito sem violência, com apreensão de pequena quantidade de drogas, que o paciente é primário, possui residência xa e trabalho lícito, e que sua liberdade não importa em risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus é conhecido por ser o instrumento adequado para questionar a legalidade da decisão de prisão preventiva, para a qual não há recurso especí co, conforme art. 5º, LXVIII da Constituição Federal.
4. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de apreensão, boletim de ocorrência, laudo preliminar e relatos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante do paciente.
5. O periculum libertatis está demonstrado pela apreensão de drogas e armas de fogo, pela existência de outros processos criminais em curso contra o paciente, e por informações de sua vinculação a organização criminosa denominada "Os Manos".
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312, §3º, incisos II e IV, do CPP, que consideram na aferição da periculosidade do agente a participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva.
7. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade técnica e residência xa, não impedem a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, conforme pacífica jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Por tais razões, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.