DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR MARCOS ALVES PEREIRA contra acórdão … — RHC RHC 234926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR MARCOS ALVES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo improvido." (AgRg no RHC 173.897/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR MARCOS ALVES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 9/2/2026, pelos seguintes fundamentos:
"Versam os autos a respeito de comunicação feita pela ilustre Autoridade Policial competente, a respeito da prisão em flagrante de VITOR MARCOS ALVES PEREIRA, o qual, no dia 08 de fevereiro de 2026, teria sido flagrado no Município de Itaúna, na Comarca de Itaúna, pela pratica, em tese, do delito previsto no artigo 129, c/c art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 147, c/c art. 147, § 1º, do Código Penal no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Audiência de custodia realizada nesta data, com manifestações constantes na presente ata acima.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
De início cumpre salientar que a prisão deu-se de forma a obedecer ao artigo 302 do Código de Processo Penal, havendo efetivamente estado de flagrância, tendo, lado outro, a ilustre autoridade policial obedecido aos requisitos formais quando da lavratura do APFD, pelo que não se enxerga qualquer vicio que possa justificar o relaxamento, razão pela qual RATIFICO a prisão em flagrante.
A prisão cautelar devera obedecer a rigorosas exigências, curvando-se diante do preceito constitucional segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (artigo 5º, LVII da Constituição da República de 1988). consoante tais requisitos:
..
No caso vertente, durante turno de serviço na cidade de ltatiaiuçu, a guarnição foi acionada via COPOM em 08.02.2026, por volta das 12h30min, para atendimento de ocorrência de agressão envolvendo um homem e uma mulher na Rua Fernão Dias, Bairro Pio XII.
A equipe deslocou-se até
[trecho intermediário suprimido]
não há manifesta ilegalidade no decreto prisional".
3. Agravo improvido."
(AgRg no RHC 173.897/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.