DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABRÍCIO DE OLIVEI… — RHC RHC 234933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABRÍCIO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (fls.
- 276/281), e restou pronunciado pelos delitos de homicídio qualificado, lesão corporal e corrupção de menores.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.10949., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABRÍCIO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.083273-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (fls. 276/281), e restou pronunciado pelos delitos de homicídio qualificado, lesão corporal e corrupção de menores.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - INSTRUÇÃO FINDA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MORA DO JUÍZO OU DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO. Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. Os prazos designados para a instrução criminal servem somente como parâmetros gerais; o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo deve sempre ser norteado pelo princípio da razoabilidade. Encerrada a instrução criminal, dentro de prazo razoável, sem que haja desídia ou mora do juízo ou do órgão acusatório, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Observância da unidade processual em delitos cometidos em concurso de agentes para preservar a uniformidade da instrução e prevenir decisões divergentes. Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender o princípio da necessidade." (fl. 728)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo, diante da paralisação do feito ocasionada pela ausência de desmembramento, o que representa constrangimento ilegal e indevida antecipação de pen)a.
Sustenta a necessidade de desmembramento do processo, com base no art. 80 do Código de Processo Penal - CPP, em razão de recursos pendentes interpostos pela corré que impedem o
[trecho intermediário suprimido]
VITÓRIA DA CONSOLAÇÃO SOUZA e FABRÍCIO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, diante da ausência de alteração fática ou jurídica relevante que justifique a modificação do entendimento anteriormente firmado.
DL.
Raul Soares/MG, data registrada no sistema.
Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0000408-12.2025.8.13.0540&dataDistribuicao=20250415163953, acesso em 24/05/2026, às 06h43).
Portanto, na ausência de ilegalidade no decreto da prisão preventiva, fica afastada a pretensão recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.