DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÍTALO DEOTT BRENNER GOM… — RHC RHC 234934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÍTALO DEOTT BRENNER GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado em 17/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ocasião em que mantida a prisão preventiva, a qual se iniciou em 24/6/2023.
- O recorrente sustenta que se encontra preso cautelarmente desde julho de 2023, sem data definida para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÍTALO DEOTT BRENNER GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado em 17/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ocasião em que mantida a prisão preventiva, a qual se iniciou em 24/6/2023.
O recorrente sustenta que se encontra preso cautelarmente desde julho de 2023, sem data definida para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega que houve sentença de pronúncia em 17/9/2024 e que interpôs recurso em sentido estrito, desprovido em 5/6/2025.
Aduz que a demora processual não decorre de atos da defesa, mas de inércia estatal.
Afirma que o processo permanece sem movimentação relevante, aguardando designação de sessão do Júri.
Sustenta excesso de prazo da prisão, apontando 989 dias de custódia cautelar.
Defende a violação dos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
Pondera que, mesmo após a pronúncia, a natureza preventiva da prisão exige controle de razoabilidade temporal.
Entende que a Súmula n. 21 do STJ não afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por atraso abusivo posterior à pronúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, embora não se verifique, por ora, excesso de prazo no julgamento do recorrente pelo Tribunal do júri, observa-se que a prisão cautelar já perdura por período superior a 2 anos e 9 meses. Tal circunstância impõe a necessidade de especial atenção à tramitação do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Diante disso, recomenda-se ao Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da C omarca de Porto Alegre/RS que adote, com a máxima diligência, todas as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos processuais, promovendo a regular e célere submissão do recorrente a julgamento pelo Plenário do Júri, de modo a possibilitar a conclusão da ação penal no menor tempo possível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.