DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO NECKEL NUN… — RHC RHC 234935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO NECKEL NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva.
- Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03520.14685., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PEDRO NECKEL NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (HC n. 1005798-34.2026.8.11.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da da Lei n. 11.343/2006 e 14 Lei n. 10.826/2003.
Nesta insurgência, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Sustenta que o recorrente teria sofrido agressão no momento da abordagem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a Defesa já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.
Nota-se que o presente recurso em habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.082.453/MT, também de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, bem como a decretação da prisão preventiva determinada nos autos nº 1048637-05.2025.8.11.0002, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Cabe registrar que, naqueles autos, deneguei provimento a ordem, tendo sido a decisão publicada em 26/03/2026.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifamos)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/4/2021).
No caso, constando na sentença condenatória, momento no qual foi decretada a custódia cautelar do agravante, informação relativa à representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, não há falar em prisão decretada de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 713.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.