DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por OSCAR JU… — RHC RHC 234936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por OSCAR JUNIOR SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio.
- O mandado de prisão foi expedido em 17/11/2025 e, até o momento, encontra-se pendente de cumprimento.
- A Defesa relata que o recorrente foi surpreendido com mandado de prisão em novembro de 2025 de um processo do ano de 2015, que tramitou junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso, ou seja, 10 (dez) anos depois surgiu uma condenação com expedição de mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por OSCAR JUNIOR SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1009539-82.2026.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio. O mandado de prisão foi expedido em 17/11/2025 e, até o momento, encontra-se pendente de cumprimento.
A Defesa relata que o recorrente foi surpreendido com mandado de prisão em novembro de 2025 de um processo do ano de 2015, que tramitou junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso, ou seja, 10 (dez) anos depois surgiu uma condenação com expedição de mandado de prisão.
Alega, em síntese, que a guia de execução definitiva para o regime fechado não precisa esperar o cumprimento do mandado de prisão. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça entende que a guia pode ser emitida logo após o trânsito em julgado para garantir benefícios a execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando a expedição da guia de execução penal para que o juízo da execução avalie a medida adequada, diversa da prisão, compatível com a atual situação do recorrente em regime aberto.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a defesa busca a expedição da guia de execução definitiva do recorrente, sem o cumprimento do mandado de prisão.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
Acerca da controvérsia, o TJ assentou o debate nos seguintes termos (fls. 95-97):
No caso , o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio sub examine (CP, art. 121), sendo-lhe imposta a pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
A condenação transitou em julgado em 24-6-2025 (autos n. 0009331-78.2015.8.11.0040 - Id. 199156126).
..
O mandado de prisão foi expedido em 17-11-2025 (autos n. 0009331-78.2015.8.11.0040 - Id. 215200484) e, até o momento encontra-se pendente de cumprimento.
Não obstante o alegado, certo é que o entendimento adotado na origem observou estritamente o disposto no Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC, que dispõe:
Art. 371. O gestor judiciário deverá certificar, separadamente, o trânsito em julgado da sentença ao Ministério Público, ao assistente da acusação, à defesa e ao réu. § 1º Expedida a guia de
[trecho intermediário suprimido]
liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.