DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA SILVA CORREIA DE SOUZA SEABRA co… — AREsp AREsp 2349360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA SILVA CORREIA DE SOUZA SEABRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula 284, STF.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, retificou o valor referente ao depósito realizado pela vítima Manoela Alvares Pimenta Agacci Martinazzo em favor da ré.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA SILVA CORREIA DE SOUZA SEABRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula 284, STF.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, por duas vezes, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, retificou o valor referente ao depósito realizado pela vítima Manoela Alvares Pimenta Agacci Martinazzo em favor da ré.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alega a ocorrência de instrução criminal deficiente e a ausência de provas inequívocas da negociação com a vítima do primeiro fato, bem como a ausência de elemento subjetivo do tipo penal quanto ao segundo fato. Subsidiariamente, pleiteia pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, mesmo diante da confissão parcial. Por fim, busca sanear erro material contido na sentença e mantido no acórdão, no que tange ao valor mínimo fixado a título de reparação, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como menção à negativa de "tráfico privilegiado", crime alheio ao ora em exame.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 284/STF.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia, com efeito, consubstancia-se em pleito absolutório amplo e irrestrito manejado no que toca ao crime de estelionato, em relação aos dois fatos contidos na exordial acusatória.
A Corte de origem, por sua vez, após aprofundada análise da prova testemunhal e dos elementos indiciários contidos no caderno processual, lastreou a manutenção da condenação nos seguintes fundamentos, primeiramente no que toca ao fato 1:
"A sentença acolheu os fatos narrados na denúncia de que a ora recorrente, em 20/01/2015, nesta capital, obteve para si vantagem indevida, consistente em R$1.000,00 (mil reais), em prejuízo da vítima Manoela Alveres
[trecho intermediário suprimido]
2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais), nos moldes acima fixados.
Em derradeiro, por se tratar de mero erro material, deve ser desconsiderada, na decisão colegiada de origem, a menção relacionada ao crime de tráfico de entorpecentes (p. 1.040), por se tratar de crime alheio ao ora apurado, não devendo surtir qualquer efeito para fins de execução penal.
Mantenho as demais determinações fixadas no acórdão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias -multa, bem como para retificar o valor mínimo de reparação, constando a quantia de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais), na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.