ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 234940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
- USO DO Habeas corpus COMO substitutivo DE RECURSO.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão denegatório do Tribunal de origem, poderia ser conhecido, afastando-se o reconhecimento de prejudicialidade por reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso [trecho intermediário suprimido] do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses como um todo que demandem incursão no acervo fático-probatório de origem (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. USO DO Habeas corpus COMO substitutivo DE RECURSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC N. 1.079.388/RJ. quebra da cadeia de custódia. parcialidade do expert. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, manejado em face de acórdão de Tribunal estadual que denegara ordem em habeas corpus relacionado a ação penal submetida ao Tribunal do Júri. A matéria aqui posta já havia sido julgada no HC n. 1.079.388/RJ, monocraticamente em 12/3/2026, e se encontra agora pendente de julgamento de seu agravo regimental neste STJ.
2. Fato relevante. Agravante pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e crime de tortura, em concurso material. A defesa, em habeas corpus anterior, e no recurso ordinário em habeas corpus, alegou invalidade do Laudo de Exame de Necropsia e de suas complementações, por quebra da cadeia de custódia das provas e falta de imparcialidade do expert, bem como indeferimento de diligências requeridas na fase de preparação para o plenário do Júri, postulando o desentranhamento das provas periciais ou, subsidiariamente, a realização das diligências.
3. Decisões anteriores. No habeas corpus correlato, a relatoria nesta Corte não conheceu da impetração por configurá-la como substitutiva de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, assentando, ainda, a inadequação da via para exame aprofundado de provas. No presente feito, o recurso ordinário em habeas corpus foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão de reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, com identidade de partes e de causa de pedir, vindo a defesa, então, interpor o agravo regimental em análise.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão denegatório do Tribunal de origem, poderia ser conhecido, afastando-se o reconhecimento de prejudicialidade por reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses como um todo que demandem incursão no acervo fático-probatório de origem (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante dis so, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.