DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAIRO SO… — RHC RHC 234940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente "foi pronunciado pelo juízo a quo pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, c/c o art.
- 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, bem como no art.
Resultado indicado
Todavia, o Habeas Corpus foi denegado, razão pela qual se interpõe o presente recurso. " (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAIRO SOUZA SANTOS JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0105406-34.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente "foi pronunciado pelo juízo a quo pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, bem como no art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/97, por três vezes, nos termos do art. 69 do Código Penal" (fl. 72).
A defesa, em suma, alega que "questionou-se o indeferimento de diligências (pontos 27 a 29 da fase do art. 422 do CPP - fl. 10142 - Anexo 01) voltadas à preservação da cadeia de custódia e à integridade das provas periciais, incluindo a perícia de metadados de fotos do laudo de necropsia e a requisição de documentos originais do IML. Todavia, o Habeas Corpus foi denegado, razão pela qual se interpõe o presente recurso. " (fl. 96).
Invoca não haver preclusão e que "A pretensão deduzida não busca que haja manifestação sobre o mérito da acusação ou sobre a responsabilidade penal do recorrente, uma vez que o que se submete à apreciação são fatos objetivos e devidamente documentados nos autos, que independem de nova incursão probatória: (i) a admissão judicial, pelo perito oficial, da destruição de suas anotações pessoais; (ii) o reconhecimento, pelo perito, do desconhecimento acerca da autoria das fotografias que instruem o laudo; e (iii) o indeferimento, pelo juízo de origem, do acesso aos metadados (dados EXIF) dos arquivos digitais" (fl. 98).
Requer, inclusive liminarmente, "o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar a decisão da Colenda 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e declarar a ilicitude de todas as provas oriundas do Laudo de Exame de Necropsia e suas complementações, em razão da flagrante quebra da cadeia de custódia (especialmente pela destruição das anotações pessoais, pela incompletude e surgimento tardio de fotografias parciais sem rastreabilidade e pela negativa de acesso aos metadados), determinando o seu consequente desentranhamento; Subsidiariamente, requer-se o cumprimento das diligências 27, 28 e 29 da previstas na petição em cumprimento ao art. 422" (fls. 101-102).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possiblidade de se analisar uma suposta invalidade do laudo pericial, apontando a defesa, para tanto, a quebra na cadeia de custódia das provas e a falta de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Corroborando a perda do objeto do recurso ordinário:
.. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial está prejudicado quando há reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir. .. (AgRg no AREsp n. 3.018.435/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.