DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORGE GARCIA DE SOUZA ALCOVIAS, contra ac… — RHC RHC 234941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORGE GARCIA DE SOUZA ALCOVIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciado e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GEORGE GARCIA DE SOUZA ALCOVIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0109776-56.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciado e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 41/42):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA DIGITAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com decretação de prisão preventiva, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
2. O impetrante sustenta a ilicitude de provas utilizadas para o recebimento da denúncia e sentença de pronúncia, notadamente: (i) reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP; (ii) prints de conversas extraídas de aplicativos de mensagens sem apreensão dos dispositivos originais e sem perícia; (iii) vestígios balísticos arrecadados em local não preservado; (iv) dados digitais extraídos de aparelho celular com alegada quebra da cadeia de custódia.
3. Requer o desentranhamento das provas reputadas ilícitas, a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e da sentença de pronúncia, bem como a invalidação dos atos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus para análise de alegações de ilicitude de provas e nulidades não suscitadas perante o juízo de origem; e (ii) saber se há demonstração de flagrante ilegalidade ou nulidade apta a autorizar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações de ilicitude das provas e de nulidades não foram oportunamente suscitadas perante o juízo competente, configurando supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural.
6. A jurisprudência exige que nulidades, inclusive as relativas à cadeia de custódia, sejam arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, não se admitindo nulidade de algibeira.
7. Não se verifica demonstração objetiva de alteração, supressão ou adulteração dos materiais probatórios,
[trecho intermediário suprimido]
palavras da vítima e das testemunhas. Ainda, se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.