DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO DE SOUZA DIAS c… — RHC RHC 234943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO DE SOUZA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/2/2026, com conversão em preventiva em 11/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a abordagem policial foi ilegal por carecer de fundada suspeita, baseada apenas em nervosismo e odor, o que torna ilícitas as provas.
- Alega que a decisão que manteve a preventiva é genérica e não apresenta elementos concretos de periculum libertatis, contrariando o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO DE SOUZA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/2/2026, com conversão em preventiva em 11/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a abordagem policial foi ilegal por carecer de fundada suspeita, baseada apenas em nervosismo e odor, o que torna ilícitas as provas.
Alega que a decisão que manteve a preventiva é genérica e não apresenta elementos concretos de periculum libertatis, contrariando o art. 312 do CPP.
Aduz que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a custódia cautelar sem dados objetivos de risco, sendo suficientes as medidas do art. 319 do CPP.
Afirma que inexiste contemporaneidade ou concretude do perigo, apontando presunções de possível reiteração como fundamento especulativo.
Defende que, por ser primário, possuir residência fixa e não ostentar antecedentes relevantes, a prisão é desproporcional, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
Assevera que o acórdão afastou medidas cautelares diversas sem justificativa idônea, o que viola a exigência de fundamentação específica.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial conhecimento do recurso em habeas corpus e, nessa parte, pelo desprovimento (fls. 157-162).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 70-71, grifei):
No caso em apreço, a prova da existência do crime e indícios de autoria são constatados pelo APFD; boletim de ocorrência de id. 10624900911 e fotografias anexas; auto de apreensão de id. 10624900912; exames preliminares de drogas de ids. 10624900927/10624927628; bem como pelos depoimentos colhidos. Quanto ao periculum libertatis, a prisão se mostra imprescindível à garantia da ordem pública, mormente considerando a gravidade concreta da conduta narrada nos autos, evidenciada pelas circunstâncias do suposto crime, que põe em risco a segurança e incolumidade pública, bem como pela expressiva quantidade de droga apreendida. Com efeito, verifica-se que foram encontrados em poder do autuado 14,96202 kg (quatorze quilos, novecentos e sessenta e dois gramas e dois centigramas) de substância análoga à maconha, acondicionados em 22 barras de grande porte, além de 2,03855 kg (dois quilos, trinta e oito gramas e cinquenta e cinco centigramas) de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.