DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALMINO DE … — RHC RHC 234944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALMINO DE OLIVEIRA FERNANDES NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 07/08/2025, no contexto de investigação e ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 344 do Código Penal (coação no curso do processo), todos na forma do art.
- A denúncia foi oferecida em 10/09/2025 e recebida em 18/09/2025, tendo o recorrente sido citado em 23/09/2025 e apresentado resposta à acusação.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALMINO DE OLIVEIRA FERNANDES NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.066819-9/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 07/08/2025, no contexto de investigação e ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), no art. 1º, caput e § 1, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), e no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), todos na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 10/09/2025 e recebida em 18/09/2025, tendo o recorrente sido citado em 23/09/2025 e apresentado resposta à acusação. O processo segue em curso, com audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2026, permanecendo o recorrente recolhido ao presídio da Comarca de Ubá/MG (fls. 393/402).
Nas presentes razões, o recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora a apuração esteja encerrada, com denúncia ofertada e respostas apresentadas, a prisão cautelar já ultrapassou 180 (cento e oitenta) dias e alcançará aproximadamente 270 (duzentos e setenta) dias até a data da audiência, existindo apenas pendências de citação de corréus, sem contribuição da defesa para eventual demora.
Sustenta que o caso não ostenta complexidade apta a justificar a dilação temporal, afirmando que o princípio da razoabilidade, bem como parâmetros de gestão fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, reforçam a desproporcionalidade do encarceramento prolongado.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a pluralidade de réus e a complexidade do feito, sem elementos individualizados quanto à contemporaneidade e à necessidade atual da medida extrema.
Aponta que o recorrente possui residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para conceder a ordem pleiteada na origem e determinar a expedição de alvará de soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade.
Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou pela decretação de
[trecho intermediário suprimido]
à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o aludido requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Ante o exposto, nego provimento recurso ordinário.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.