DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONE PATROCÍNIO ONÉRIO, represe… — RHC RHC 234945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONE PATROCÍNIO ONÉRIO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 157 e 213 do Código Penal, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva.
- Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta a nulidade da prisão cautelar em razão da não realização da audiência de custódia, a qual teria sido suspensa por ausência de intérprete de Libras, apesar de o paciente ser pessoa com deficiência auditiva e não alfabetizado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONE PATROCÍNIO ONÉRIO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no HC n. 1.0000.26.067291-0/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157 e 213 do Código Penal, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva.
Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta a nulidade da prisão cautelar em razão da não realização da audiência de custódia, a qual teria sido suspensa por ausência de intérprete de Libras, apesar de o paciente ser pessoa com deficiência auditiva e não alfabetizado.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 267).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 305-307).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à verificação da alegada ilegalidade da prisão preventiva diante da não realização da audiência de custódia, circunstância que, segundo a defesa, teria decorrido da ausência de intérprete de Libras para acompanhamento do paciente.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão, notadamente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa e quando sobrevier decisão judicial devidamente fundamentada que a mantenha.
No caso, a suspensão da audiência de custódia foi determinada com o propósito de viabilizar a nomeação de intérprete habilitado, a fim de assegurar a adequada compreensão dos atos processuais pelo custodiado, não se evidenciando, nesse contexto, cerceamento de defesa, mas providência voltada à garantia de acessibilidade (e-STJ, fl. 238).
Como anotado no acórdão recorrido, " a ausência de intérprete por ocasião da realização da prisão de agente surdo não enseja, por si só, a nulidade absoluta do procedimento, especialmente quando demonstrada a materialidade do delito e os indícios de autoria por outros meios de prova, como o reconhecimento pelas vítimas e testemunhas, além da recuperação dos bens" (e-STJ, fls. 237).
Ademais, a prisão em flagrante foi posteriormente homologada e convertida em preventiva, mediante decisão motivada, constituindo novo título jurídico apto a sustentar a custódia cautelar, circunstância que supera eventuais vícios ocorridos na fase pré-processual.
Embora a condição pessoal do recorrente pessoa com deficiência auditiva e não alfabetizada imponha especial dever de garantia de acessibilidade e
[trecho intermediário suprimido]
de demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa.
No ponto, incide o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi evidenciado nos autos.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que o decreto prisional encontra-se amparado e m elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta, marcada por violência física e conotação sexual praticada contra vítima adolescente, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e justificam a medida extrema.
Nesse cenário, não se mostra suficiente a invocação de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.