ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2349454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 10439, 5632, 8919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.054-1.070) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.047-1.050).
Em suas razões, a parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Afirma que "o TJDFT afastou a prescrição a partir de uma premissa unilateralmente fabricada pelos agravados, ignorando o fato incontroverso de que todos os pagamentos foram feitos às claras pelo corpo administrativo dos agravados e devidamente registrados em seus livros contábeis" (fl. 1.058). Afirma ser "absolutamente ilógico sustentar que a realização de uma investigação interna a qualquer tempo teria a capacidade jurídica de reiniciar o prazo prescricional de lesões passadas, a partir da simples afirmação de que somente naquele momento se descobriu a extrema desorganização e negligência que imperavam n aquela entidade. Não se pode justificar a omissão do SEST/SENAT em fiscalizar o motivo e cumprimento de suas contratações como causa interruptiva do prazo prescricional! Não é para esse tipo de construção argumentativa artificiosa que a teoria da actio nata foi desenhada" (fl. 1.059). Acrescenta ainda que "pretende a análise da violação apontada à luz das premissas postas no próprio acórdão recorrido e dos fatos que restaram incontroversos nos autos, dando-se ao caso o correto enquadramento jurídico. Todos os elementos necessários para tanto se encontram expressos no corpo do aresto recorrido" (fl. 1.065).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
[trecho intermediário suprimido]
caso, a ciência se deu com a realização da operação "São Cristóvão", em 2014.
Concluir de outro modo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Conforme exposto, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, segundo o princípio da actio nata, o termo inicial da pretensão reparatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ciência ocorreu com a realização da operação "São Cristóvão", em 2014. Acolher as alegações recursais implicaria revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.