DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2349454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida.
- Uma vez que os fatos ilícitos somente foram conhecidos com a deflagração da operação policial "São Cristóvão", realizada em 2014, e que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2015, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e para a pretensão de reparação civil não foi alcançada pela prescrição trienal (CC 206 3 IV e V).
- Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (CC 200).
Resultado indicado
Recurso especial dos sócios conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 10439, 5632, 8919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.004-1.005).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 929):
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS VALORES DESVIADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. FATOS EM APURAÇÃO NO JUÍZO CRIM INAL. SEST SENAT.
1. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida.
2. Uma vez que os fatos ilícitos somente foram conhecidos com a deflagração da operação policial "São Cristóvão", realizada em 2014, e que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2015, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e para a pretensão de reparação civil não foi alcançada pela prescrição trienal (CC 206 3 IV e V).
3. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (CC 200).
4. Deu-se provimento ao apelo dos autores.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 958-971).
Nas razões do recurso especial (fls. 974-988), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 189 e 192 do CC/2002 e 206, § 3º, do CPC/2015. Alegou que (fl. 978):
A il Turma Julgadora modificou a sentença, no que toca ao afastamento da prescrição, invocando o princípio da actio nata, no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional é o surgimento da pretensão, concluindo que "por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em que se aplica o prazo trienal, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data em que os fatos ilícitos foram conhecidos, o que se deu com a realização da operação policial em 2014."
O afastamento da prescrição se revela inadequado, importando ofensa à legislação infraconstitucional de regência. Vejamos!
A AUDITORIA INTERNA, aberta pela Autora após a operação policial no ano de 2014, não tem o condão de comprovar a ciência dos fatos anos após a realização de pagamentos vultosos e incomuns, projetando para o futuro, por ação, repita- se, da própria parte (e não de terceiros!), o prazo prescricional.
Aduziu que o princípio da actio nata não socorre a parte recorrida porque "em havendo pagamento, fato do qual não se pode alegar desconhecimento - notadamente porque no caso dos autos os pagamentos foram devidamente contabilizados - a maciça jurisprudência pátria se orienta para a
[trecho intermediário suprimido]
de ação de ressarcimento (perdas e danos) por pretenso ato ilícito, extracontratual, o prazo prescricional não é de dez anos, conforme fixado pelo acórdão recorrido, mas de três anos, contados a partir do momento em que a empresa toma inequívoco conhecimento do ato pretensamente ilegal, o que se deu, no caso em análise, com a assunção de novo administrador, mediante ordem judicial.
3. Recurso especial dos sócios conhecido e parcialmente provido.
4. Recurso especial da empresa prejudicado.
(REsp n. 1.834.975/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 19/5/2025.)
O TJDFT concluiu que, no caso, a ciência se deu com a realização da operação "São Cristóvão", em 2014.
Concluir de outro modo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.