DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL MARCELINO N… — RHC RHC 234949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL MARCELINO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva em 2/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não há mais que se falar em questões atinentes ao flagrante.
- Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL MARCELINO NUNES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.103799-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva em 2/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO SUPERADA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDIÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não há mais que se falar em questões atinentes ao flagrante. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando se revelarem insuficientes." (fl. 164)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a insuperabilidade das ilegalidades antecedentes, afirmando que a conversão do flagrante em preventiva não sana a ilicitude das provas que a embasam, impondo a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal quanto ao desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas.
Sustenta a nulidade decorrente da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva, pois lastreada apenas em descrição física genérica e nervosismo do abordado, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Assevera a ilegalidade da busca domiciliar, por inaplicabilidade do Tema 280 ao caso concreto, inexistência de fundadas razões ligadas a flagrante no interior da residência e invalidade do consentimento materno prestado em contexto de coerção ambiental, sem registro formal idôneo.
Argui quebra insanável da cadeia de custódia do material apreendido, com mistura de
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Diante do exposto, não identificada flagrante ilegalidade que autorize o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.