DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por ADRIAN CUSTODIO contra acórd… — RHC RHC 234950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por ADRIAN CUSTODIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado aos 05/02/2026 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- O Juízo de primeira instância deferiu pedido ministerial e aos 10/02/2026 decretou a prisão preventiva do recorrente e a quebra de sigilo de dados telemáticos.
- O mandado de prisão preventiva foi cumprido aos 21/02/2026.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por ADRIAN CUSTODIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Habeas Corpus n. 1.000.26.084822-1/000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado aos 05/02/2026 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Juízo de primeira instância deferiu pedido ministerial e aos 10/02/2026 decretou a prisão preventiva do recorrente e a quebra de sigilo de dados telemáticos. O mandado de prisão preventiva foi cumprido aos 21/02/2026. O recorrente foi notificado para apresentar defesa prévia.
Neste recurso, aduz que Reginaldo de Almeida Silva foi preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e teria delatado o recorrente. Alega que Reginaldo Silva permaneceu em silêncio no interrogatório perante a autoridade policial e o paciente não foi ouvido. Sustenta que a denúncia ofertada teria por base exclusivamente a delação de Reginaldo Silva. Aponta violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 e ausência de requisitos para a prisão preventiva. Aduz que a decisão de origem não teria fundamentação idônea. Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da segregação provisória.
Pedido liminar indeferido (fls. 287/289).
Informações prestadas a fls. 292/295, 296/299 e 303/304.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 307/313).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa. Assim, a imputação não seria lastreada apenas no apontamento realizado pelo codenunciado, de forma que não se verifica violação ao art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013.
Por fim, ressalto que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.