DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO ALEXANDRE DE… — RHC RHC 234951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO ALEXANDRE DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem.
- 157): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS - QUESTÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/11/2025, após diligência policial em galpão com várias residências, tendo sido apreendidas porções de crack e cocaína no local.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Em uma análise possível de ser realizada na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória, não foi possível comprovar a alegada ilicitude da abordagem e das buscas realizadas, que, a princípio, foram motivadas por fundadas suspeitas no contexto de flagrante de crime permanente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO ALEXANDRE DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 157):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS - QUESTÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Em uma análise possível de ser realizada na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória, não foi possível comprovar a alegada ilicitude da abordagem e das buscas realizadas, que, a princípio, foram motivadas por fundadas suspeitas no contexto de flagrante de crime permanente. O exame definitivo da questão deve ser reservado à ação penal, seara adequada ao revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/11/2025, após diligência policial em galpão com várias residências, tendo sido apreendidas porções de crack e cocaína no local. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Sustenta defesa que houve invasão domiciliar e busca pessoal ilegais, sem mandado judicial e sem fundadas razões, o que torna ilícitas as provas obtidas e vicia a prisão em flagrante.
Afirma falta de fundamentação idônea na decisão de conversão da prisão em preventiva e ausência de demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP, inclusive à luz do § 4º introduzido pela Lei nº 15.272/2025, pois não se comprovou risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o acórdão recorrido agregou fundamentação inexistente na decisão primeva ao afirmar reincidência com base em CAC de homônimo, sem correspondência de RG, CPF e filiação, o que contaminaria o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ademais, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.