DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RONI DE MORAES BAL… — RHC RHC 234952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RONI DE MORAES BALTEZAN JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/10/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 14, II, do Código Penal, em razão de suposta tentativa de levantamento de valores de depósito judicial vinculado a precatório expedido em favor de terceira mediante o uso de documentos ideologicamente falsos, culminando na prisão em flagrante.
- A denúncia foi recebida, ocasião em que se afastou a alegada nulidade da prisão em flagrante por suposto flagrante preparado, qualificando-se a situação como flagrante esperado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 01209.04263.04272., 01209.07945., 01209.07929., 00287.10620.10612., 00287.10952., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RONI DE MORAES BALTEZAN JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5002458-42.2026.4.04.0000/RS).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/10/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de suposta tentativa de levantamento de valores de depósito judicial vinculado a precatório expedido em favor de terceira mediante o uso de documentos ideologicamente falsos, culminando na prisão em flagrante. A denúncia foi recebida, ocasião em que se afastou a alegada nulidade da prisão em flagrante por suposto flagrante preparado, qualificando-se a situação como flagrante esperado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ausência de justa causa para a ação penal, atipicidade da conduta e inexistência de dolo, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 145):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. FLAGRANTE ESPERADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 7ª VF de Porto Alegre-RS, requerendo o trancamento da Ação Penal nº 5075695-86.2025.4.04.7100, na qual o paciente foi denunciado por estelionato majorado na modalidade tentada (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de dolo; (ii) a nulidade da prisão em flagrante por suposto flagrante preparado; e (iii) a ocorrência de abuso de autoridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 4. As alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo, nos termos em que formuladas, demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A alegação de nulidade da prisão em flagrante por se tratar de flagrante preparado não procede, pois a situação configura flagrante esperado, que é lícito. A polícia foi acionada após a instituição financeira verificar a apresentação de documentos supostamente falsos, sem indução ou instigação à prática do crime. 6. Não se verifica abuso
[trecho intermediário suprimido]
detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.
4. No presente caso, conforme bem observado pelo Parquet federal, "a denúncia, ainda que de forma sucinta, atribuiu ao recorrente a realização de emplacamentos irregulares de veículos com utilização de notas fiscais falsas, conduta vinculada ao esquema criminoso investigado", estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 223.352/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.