DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por LILIA GRAZIELLY CORREIA DA … — RHC RHC 234955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por LILIA GRAZIELLY CORREIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente se encontra segregada preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado mediante fraude eletrônica, falsa identidade e integração em organização criminosa voltada à aplicação de golpes por meio digital.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada.
- Daí a presente insurgência, na qual a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que a medida estaria fundada em motivação genérica, abstrata e desprovida de contemporaneidade.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por LILIA GRAZIELLY CORREIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1001898-43.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que a recorrente se encontra segregada preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado mediante fraude eletrônica, falsa identidade e integração em organização criminosa voltada à aplicação de golpes por meio digital.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada.
Daí a presente insurgência, na qual a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, ao argumento de que a medida estaria fundada em motivação genérica, abstrata e desprovida de contemporaneidade.
Alega que a decisão constritiva se ampara em conjecturas acerca de risco futuro e hipotético, sem indicação de elementos concretos aptos a demonstrar eventual atuação da recorrente voltada à interferência na instrução criminal.
Sustenta, ainda, ausência de individualização da conduta atribuída à recorrente, afirmando que, embora o decreto prisional mencione descrição minuciosa do modus operandi dos investigados, a denúncia não individualizaria adequadamente sua participação nos fatos.
Defende a desproporcionalidade da segregação cautelar, pois suficientes as medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assinala, também, que o Tribunal de origem não teria enfrentado teses relevantes suscitadas na impetração, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, à inexistência de elementos concretos de risco à instrução criminal e à falta de individualização da conduta da recorrente.
Afirma, ainda, a ocorrência de indevida ampliação da imputação penal atribuída à recorrente, em desacordo com os termos da denúncia, circunstância que, segundo sustenta, teria influenciado negativamente o juízo de periculosidade e contaminado a análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação
[trecho intermediário suprimido]
fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 1.070.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis da acusada , por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.