DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KLEBER DA SILVA PE… — RHC RHC 234961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KLEBER DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO.
- A realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica do reeducando, supre a eventual ausência de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema nº 941.
- A alegada nulidade processual resta, portanto, afastada.
Resultado indicado
Afirma que " a invocação de "desobediência [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KLEBER DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PAD. AFASTADA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. ATRASOS NO RETORNO PARA O PERNOITE. LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
1. A realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica do reeducando, supre a eventual ausência de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema nº 941. A alegada nulidade processual resta, portanto, afastada.
2. A repetição dos atrasos no retorno à unidade prisional, mesmo que de pequena monta em algumas ocasiões, configura a falta grave prevista no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP), que trata do descumprimento das condições impostas.
3. A regressão de regime, prevista no artigo 118, inciso I, da LEP, é a sanção legalmente imposta para a prática de falta grave, especialmente quando verificada a reincidência disciplinar, como ocorreu no presente caso após intervenção judicial prévia.
4. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado e exauriente das provas e da valoração das justificativas apresentadas." (e-STJ, fl. 171).
Em suas razões, o recorrente aponta constrangimento ilegal diante da determinação de regressão ao regime fechado em razão da homologação de falta grave, decorrente de alegado descumprimento das condições do regime semiaberto com autorização de trabalho externo, consistente em atrasos no retorno à unidade prisional.
Assevera a nulidade por ausência de procedimento administrativo disciplinar, indispensável para a devida apuração da falta grave, assegurando o exercício da defesa técnica e do contraditório em âmbito administrativo, antes da apreciação judicial.
Aduz a desproporcionalidade da sanção de regressão de regime, considerando as justificativas apresentadas para os atrasos no retorno à unidade prisional e os pareceres do Ministério Público "no sentido de que a conduta do paciente não configurou falta grave apta a ensejar a regressão de regime, sendo a advertência formal a sanção mais proporcional e adequada" (e-STJ, fl. 192).
Afirma que " a invocação de "desobediência
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021." (AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.