DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALIF SANTOS LOBO, co… — RHC RHC 234964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALIF SANTOS LOBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 26/1/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 752313 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0196968-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.10949., 00287.03400.03402., 01209.11703.10891., 00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALIF SANTOS LOBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0001222-19.2026.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 26/1/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pendente de cumprimento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 67/70):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 E 313, III, DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus Preventivo, com pedido de salvo-conduto, contra atos do Juízo da 1ª Vara Criminal de Paraíso do Tocantins/TO e do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher de Palmas/TO, em razão de decreto de prisão preventiva nos autos do Inquérito Policial n. 0057235-82.2025.8.27.2729 e da Medida Protetiva de Urgência n. 0007281- 61.2025.8.27.2731. A impetração sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando fundamentação baseada apenas em narrativas unilaterais, inexistência de prova material idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida, assim como o pedido de reconsideração. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou insuficiência de fundamentação apta a justificar a concessão de salvo-conduto ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se no reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em 16/11/2025 e em fato posterior de maior gravidade, ocorrido em 07/12/2025, quando o paciente, em tese, invadiu o local onde se encontrava a vítima, portando facão e proferindo ameaças de morte.
4. O art. 313, III do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e
[trecho intermediário suprimido]
foi amparado em denúncias e, após monitoramento no local em que foi constatada atividade suspeita no ponto de ônibus, o paciente foi perseguido e abordado no interior do imóvel, tendo sido apreendido um revólver calibre 32, municiado com três munições intactas.
Portanto, verifica-se que houve monitoramento das atividades e constatada a atividade suspeita do agravante, justificando, assim, as fundadas razões para a diligência e a posterior prisão em flagrante.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 752313 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0196968-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 08/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.