DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAX KLEBER DA SILVA B… — RHC RHC 234966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAX KLEBER DA SILVA BARROS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que ao recorrente foi imputada a prática do crime previsto no art.
- 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, bem como foi decretada a prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MAX KLEBER DA SILVA BARROS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do HC n. 0803068-82.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que ao recorrente foi imputada a prática do crime previsto no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, bem como foi decretada a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORCRIM ARMADA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA PELA PJ . PAUTA DE FRAGILIDADE DA AUTORIA. MATÉRIA INVIÁVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA, POR DEMANDAR REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS A SEREM DELIBERADAS NA FASE INSTRUTÓRIA. TESE DESCABIDA . LASTRO INDICIÁRIO APTO A RECHAÇAR QUALQUER TERATOLOGIA (AMPLO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, RAMAL TELEFÔNICO E GEOLOCALIZADOR VINCULADOS AO PACIENTE). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA . CLAUSURA ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS E MODUS OPERANDI(MEMBRO FACCIONADO, RESPONSÁVEL PELA LOGÍSTICA BÉLICA E OPERACIONAL DE CONFRONTO ARMADO EM FACE DE FACÇÕES RIVAIS, POR DISPUTA DO TERRITÓRIO E DOMÍNIO DO TRÁFICO, ALÉM DE HOMICÍDIOS). PERICULUM LIBERTATIS ATUAL E MANIFESTO. DEFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A ENSEJAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de indícios de autoria, visto que houve um único diálogo entre o paciente e seu cunhado Fransuylles e frequência, por uma única vez, deste último na sua residência.
Argumenta que "a leitura atenta das mensagens constantes às páginas 53/55 do Relatório RAPJ 029/2025 demonstra, ao revés, que o conteúdo da comunicação se restringe a manifestações corriqueiras de cuidado, zelo e preocupação típicos de relações familiares. Não há qualquer linguagem cifrada, orientação operacional, repasse de informações estratégicas, ajuste de condutas, combinação de atos ilícitos ou qualquer outro elemento que permita, ainda que remotamente, inferir participação em atividades criminosas estruturadas. Ao contrário do que sustenta a autoridade policial, as mensagens não indicam vigilância, controle territorial, mapeamento de alvos ou suporte operacional. Revelam apenas uma interação familiar absolutamente comum, tanto que, na mesma conversa apontada como
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas se revela inadequada no caso concreto, diante da insuficiência dessas medidas para conter a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos e contemporâneos, como demonstrado nos autos.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.596/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade na decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.