ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 234968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03388.10508., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus e em recurso em habeas corpus.
2. Situação em que a liminar pleiteada pela defesa se confundia com o próprio mérito da impetração.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DELANO SERRA COELHO contra decisão de minha lavra que indeferiu o pedido liminar formulado pela defesa.
No presente agravo regimental, a defesa, em síntese, insiste nos argumentos apresentados inicialmente, consistentes no trancamento da ação penal por ausência absoluta de materialidade e inépcia da denúncia.
Destaca que a plausibilidade jurídica do provimento recursal, considerando que o periculum in mora se caracteriza pelo risco de dano grave e irreparável ao Paciente, considerando sua qualidade de Magistrado Federal .. e a proximidade da audiência de instrução e julgamento, evidencia que sua realização pode impor ao Paciente constrangimento processual e pessoal desnecessário, com risco de abalo à sua reputação (e-STJ fl. 1181).
Assevera que a concessão de liminar, no presente caso, não se confunde com a cognição exauriente a ser realizada no julgamento definitivo do recurso em habeas corpus.
Requer o provimento do presente agravo, para atribuir efeito suspensivo ao recurso em habeas corpus e determinar a suspensão da ação penal de origem, até o julgamento definitivo do presente writ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em
[trecho intermediário suprimido]
em sede de liminar, considerando, como dito, que não foi demonstrado qualquer motivo cabal para o trancamento da ação penal, já que a prova apontada, mesmo que realmente se confirme viável (o recibo de quitação sequer tem um valor e, por isso, a vítima deve ser ouvida - fl. 56), pode o ser em sede de instrução criminal.
III - Ora, tem-se que o afastamento do verbete da Súmula n. 691 do STF é excepcionalmente possível, mas impõe-se a ocorrência de situação concreta em que haja decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade - hipóteses não aventadas no caso concreto.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 621.691/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
Além disso, verifica-se que as teses trazidas pela defesa serão analisadas oportunamente no julgamento definitivo do writ impetrado nesta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.