DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2349720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da necessidade da reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.317): APELAÇÃO CÍVEL.
- EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS SOB O FUNDAMENTO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE VENCIMENTO FINAL DA DÍVIDA, ASSIM COMO DA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DA DÍVIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da necessidade da reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 451-456).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.317):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS SOB O FUNDAMENTO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE VENCIMENTO FINAL DA DÍVIDA, ASSIM COMO DA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO BANCO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INOBSTANTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEJA REGRA DE INSTRUÇÃO, DEVENDO PORTANTO SER ANALISADA ANTES DA SENTENÇA, É CERTO QUE OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA ALUDIDA DIRETRIZ, ESPECIALMENTE PORQUE FOI OPORTUNIZADA SUA MANIFESTAÇÃO EM PROVAS, SOBREVINDO DECISÃO QUE REJEITOU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA E ENCERROU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONTRA A QU AL NÃO SE INSURGIRAM AS PARTES. RECORRENTES QUE SE LIMITARAM A IMPUGNAR GENERICAMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ADUZINDO SUA ABUSIVIDADE, E A REQUERER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SOB O FRÁGIL ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTE ETJ. ENCARGOS MORATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE CONSTAM EXPRESSAMENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELOS RÉUS. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 702, § 2º DO DIPLOMA PROCESSUAL, UMA VEZ QUE OS DEMANDADOS NÃO TROUXERAM AOS AUTOS O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, A FIM DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDIAM DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 341-349).
Nas razões do recurso especial (fls.351-366), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 357 do CPC, arguindo desrespeito ao devido processo legal, "na medida em que a lei EXIGE que até o momento de saneamento do procedimento o magistrado decida expressamente sobre os requerimentos das partes, sobre os limites da lide e pontos controvertidos, bem como sobre as regras de distribuição do ônus processual" (fl. 354),
(ii) arts. 373, I, do CPC, ante a inexistência
[trecho intermediário suprimido]
mínima do fato constitutivo do direito alegado, relativamente à desconstituição da dívida, na forma do verbete da Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber".
Verifica-se, assim, que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
No mais, a revisão do acórdão recorrido quanto: (i) à deficiente instrução dos embargos à monitória, (ii) ao vencimento da dívida, e (iii) à inexistência de irregularidade no contrato firmado pelas partes e na planilha de cálculos apresentada pelo credor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.