DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2349743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTÉIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ABIH-RJ), contra decisão que não admitiu recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 4287-4302, e-STJ): "APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana, nas festividades do Ano Novo, cuja execução restou, incontroversamente, desastrosa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 10439, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HOTÉIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ABIH-RJ), contra decisão que não admitiu recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4625, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4287-4302, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana, nas festividades do Ano Novo, cuja execução restou, incontroversamente, desastrosa. A prova pericial médica, que comprovou e descreveu as lesões de cada um dos Autores. Presentes os elementos a justificarem a responsabilização civil das Rés. Provas periciais de Engenharia e Balística que são de extrema relevância para a solução do caso posto a julgamento. Da análise completa das perícias, verifica-se que ambos os Experts fizeram estudo criterioso, detalhando cada momento do acidente, bem como, dos materiais utilizados pelas Empresas contratadas para a realização do evento e, ainda, das condições climáticas e vídeos disponíveis com as imagens da detonação e acidente. Deve-se reconhecer que as Rés não comprovaram que inexistiu falha na prestação de seus serviços. Mais razoável que se determine a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na queimação de fogos de artifícios no local próximo ao acidente. Quanto aos danos materiais acolhidos, em partes, para aqueles que têm correspondência imediata e direta com o acidente. Lucros cessantes não demonstrados nos autos. Dano moral evidenciado. Sucumbência integral das Rés. Honorários em 10% sobre a condenação. Devida a condenação da Denunciada ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. ao pagamento do que couber à Denunciante, nos limites da Apólice. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERRAZZO ATLÂNTICA RESTAURANTE E DA PROMO 3. PROVIMENTO DOS APELOS PARA ANULAR A SENTENÇA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. "PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA". PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, EM PARTE E, A DENUNCIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 4488-4496, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
[trecho intermediário suprimido]
O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.037/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.)
Por essa razão, aplica-se, ao caso, o enunciado da Súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.