DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2349743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TERRAZZO ATLÂNTICA RESTAURANTE LTDA ("DISCOTECA HELP"), contra decisão que não admitiu recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 4287-4302, e-STJ): "APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana, nas festividades do Ano Novo, cuja execução restou, incontroversamente, desastrosa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9098, 10439, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TERRAZZO ATLÂNTICA RESTAURANTE LTDA ("DISCOTECA HELP"), contra decisão que não admitiu recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4663-4668, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4287-4302, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes, em decorrência de terem sofrido lesões corporais, decorrentes de acidente derivado da queima de fogos em Copacabana, nas festividades do Ano Novo, cuja execução restou, incontroversamente, desastrosa. A prova pericial médica, que comprovou e descreveu as lesões de cada um dos Autores. Presentes os elementos a justificarem a responsabilização civil das Rés. Provas periciais de Engenharia e Balística que são de extrema relevância para a solução do caso posto a julgamento. Da análise completa das perícias, verifica-se que ambos os Experts fizeram estudo criterioso, detalhando cada momento do acidente, bem como, dos materiais utilizados pelas Empresas contratadas para a realização do evento e, ainda, das condições climáticas e vídeos disponíveis com as imagens da detonação e acidente. Deve-se reconhecer que as Rés não comprovaram que inexistiu falha na prestação de seus serviços. Mais razoável que se determine a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na queimação de fogos de artifícios no local próximo ao acidente. Quanto aos danos materiais acolhidos, em partes, para aqueles que têm correspondência imediata e direta com o acidente. Lucros cessantes não demonstrados nos autos. Dano moral evidenciado. Sucumbência integral das Rés. Honorários em 10% sobre a condenação. Devida a condenação da Denunciada ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. ao pagamento do que couber à Denunciante, nos limites da Apólice. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERRAZZO ATLÂNTICA RESTAURANTE E DA PROMO 3. PROVIMENTO DOS APELOS PARA ANULAR A SENTENÇA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. "PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA". PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, EM PARTE E, A DENUNCIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 4488-4496, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pretensão de condenação das Rés
[trecho intermediário suprimido]
E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.615.601/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020, grifou-se)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.