DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS con… — AREsp AREsp 2349751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de quaestio iuris federal.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo certo que as pretensões deduzidas não encontram guarida; além disso, o acolhimento do recurso implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10588, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de quaestio iuris federal.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo certo que as pretensões deduzidas não encontram guarida; além disso, o acolhimento do recurso implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.069):
Indenização. Aquisição de imóvel plenamente concluído e devidamente mobiliado, inclusive com eletrodomésticos. Alegação de defeitos construtivos, bem como de outros itens abrangendo o mobiliário e eletroeletrônicos. Produção antecipada de provas que ocorrera três anos e meio após os autores estarem na posse do bem. Alegação de que inúmeros objetos apresentavam imperfeições, necessitando de consertos ou substituição não pode sobressair. Utensílios usados regularmente, portanto, sofrem o desgaste do cotidiano, pois envolve a forma com que são utilizados, conservados ou submetidos a regular manutenção. Aspecto consumerista é insuficiente para dar suporte às verbas reparatórias pretendidas. Improcedência da ação deve prevalecer. Sucumbência imposta exclusivamente ao polo ativo. Apelos das rés providos. Recurso dos autores desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de fixar e majorar os honorários advocatícios recursais, mesmo diante do provimento do recurso de apelação das rés e do desprovimento do recurso de apelação dos autores;
b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem determinou o rateio dos honorários advocatícios entre os advogados das rés, o que não encontra previsão legal, prejudicando o direito da sociedade recorrente à remuneração justa;
c) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos para sanar omissões quanto à aplicação dos honorários recursais e à fixação de honorários
[trecho intermediário suprimido]
ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
..
7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.