ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2349841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega pr ovimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Bom Futuro Energia LTDA. e outras em face da seguinte decisão:
Cuida-se de agravo interposto por EECO JACUTINGA EMPREENDIMENTOS ENERGETICOS DO CENTRO OESTE S. A. e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de EECO JACUTINGA EMPREENDIMENTOS ENERGETICOS DO CENTRO OESTE S. A. e OUTROS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo, Dra. Sofia Cavalcanti Campelo e do recurso especial, Dr. João Joaquim Martinelli.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, regularizou apenas quanto ao agravo, permanecendo o vício quanto ao recurso especial. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua
[trecho intermediário suprimido]
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.
5. A parte agravante não regularizou a representação processual no prazo concedido, o que justifica a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.759.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Não sendo, portanto, possível o conhecimento do recurso especial, nenhuma outra questão pode ser examinada nesta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.