DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERTO FRA… — RHC RHC 234987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERTO FRANÇA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e de ameaça, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 20 de dezembro de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública.
- A base probatória indicada nas instâncias ordinárias compreende o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, declarações da vítima e documentação médica que teria registrado hematomas e trauma, bem como o interrogatório do investigado (fls.
- O feito de origem, instaurado a partir do auto de prisão em flagrante, aguardava a remessa do inquérito policial concluído e a manifestação ministerial, permanecendo o recorrente preso preventivamente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ROBERTO FRANÇA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do Habeas Corpus n. 0800449-77.2025.8.02.9002, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19 de dezembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e de ameaça, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 20 de dezembro de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública.
A base probatória indicada nas instâncias ordinárias compreende o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, declarações da vítima e documentação médica que teria registrado hematomas e trauma, bem como o interrogatório do investigado (fls. 47-55).
O feito de origem, instaurado a partir do auto de prisão em flagrante, aguardava a remessa do inquérito policial concluído e a manifestação ministerial, permanecendo o recorrente preso preventivamente (fls. 75-76). O acórdão impugnado manteve a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima (fls. 92-98).
A defesa alega que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, por apoiar-se em presunções e na gravidade em abstrato dos delitos, sem demonstrar, de forma concreta e contemporânea, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que os elementos utilizados histórico de agressões e formulário de avaliação de risco integram o fumus comissi delicti e não seriam, por si só, suficientes para caracterizar o periculum libertatis.
Argumenta, ainda, que a prisão foi aplicada como primeira resposta cautelar, sem prévia imposição de medidas protetivas de urgência e sem demonstração da inadequação ou insuficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em violação ao princípio da subsidiariedade e ao dever de motivação previsto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Aponta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e declarou a possibilidade de residir em local diverso do da vítima, o que reforçaria a suficiência de medidas menos gravosas, como proibição de aproximação e contato, afastamento do lar e monitoração eletrônica (fls. 105-117).
Ressalta, por fim, a inexistência de notícia de descumprimento de medida protetiva anterior nos autos de origem, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
de proporcionalidade, não prevalece quando persistem fundamentos objetivos da custódia, como histórico de violência continuada e ameaça concreta. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que tais circunstâncias, por si, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes dados concretos indicativos de risco atual, o que se verifica no caso, em linha com a proteção específica assegurada no regime de enfrentamento da violência doméstica.
Por fim, não se identifica vício de contemporaneidade ou antecipação punitiva: a decisão cautelar foi proferida imediatamente após a prisão em flagrante, com lastro em elementos recentes e específicos, e mantida pelo colegiado estadual. Em sede de cognição própria do habeas corpus, não se descortina ilegalidade manifesta apta a infirmar a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.