DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FILIPE OLEGÁRIO DOS SANTOS contr… — RHC RHC 234992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FILIPE OLEGÁRIO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o HC n.
- 0803030-71.2026.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada quase seis meses após os fatos, sem a demonstração de perigo atual, ausente a contemporaneidade exigida para a medida cautelar, pois o recorrente permaneceu em liberdade durante todo o período sem notícias de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou fuga.
- Afirma que a decisão colegiada manteve a segregação com fundamento genérico na gravidade do crime e no modus operandi, sem apontar fatos concretos que evidenciem periculum libertatis atual, em violação ao dever de fundamentação.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FILIPE OLEGÁRIO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o HC n. 0803030-71.2026.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (Autos n. 0748025-95.2025.8.02.0001).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada quase seis meses após os fatos, sem a demonstração de perigo atual, ausente a contemporaneidade exigida para a medida cautelar, pois o recorrente permaneceu em liberdade durante todo o período sem notícias de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou fuga.
Afirma que a decisão colegiada manteve a segregação com fundamento genérico na gravidade do crime e no modus operandi, sem apontar fatos concretos que evidenciem periculum libertatis atual, em violação ao dever de fundamentação.
Alega, ainda, que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, dado que o recorrente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, não havendo justificativa para afastar, de forma concreta, a aplicação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Com efeito, o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso com a cópia do acórdão combatido, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o recurso em habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte recorrente.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
À vista do exposto, não conheço deste recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO RECORRENTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.