DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO PAULO… — RHC RHC 235001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO PAULO RATTZ ARAÚJO FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n.
- 8074550-38.2025.8.05.0000 que julgou prejudicado o writ.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, em data de 26/11/2025, pelo Juízo da Comarca de Itabuna/BA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO PAULO RATTZ ARAÚJO FREITAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8074550-38.2025.8.05.0000 que julgou prejudicado o writ.
Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput Lei n. 10.826/2003, em data de 26/11/2025, pelo Juízo da Comarca de Itabuna/BA. Aduz o recorrente que em razão da demora na análise judicial sobre a legalidade e necessidade da custódia foi impetrado habeas corpus visando o relaxamento da prisão. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 02/12/2025.
No presente recurso ordinário, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há cerceamento de defesa, na medida que foi formulado pedido de sustentação perante o Tribunal a quo, mas a sessão de julgamento foi realizada sem que se pudesse sustentar oralmente suas razões.
Menciona, ademais, que o Tribunal de origem se equivocou ao mencionar que, no caso dos autos, haveria prejudicialidade em relação ao Habeas Corpus n. 8074550-38.2025.8.05.0000, sob o errôneo fundamento de que a superveniência do decreto de prisão preventiva teria substituído o título flagrancial impugnado na impetração.
No ponto, acrescenta que o título superveniente foi, portanto, construído sobre um procedimento viciado, sem solução de continuidade entre os atos, o que impede seja tratado como elemento de ruptura capaz de apagar juridicamente os constrangimentos que o antecederam.
Alega, ademais, que, houve violação ao prazo de 24h (vinte e quatro horas) para a realização da audiência de custódia, a qual somente ocorreu após o transcurso de 7 (sete) dias, o que, por si só, revela a gravidade do constrangimento ilegal a que está submetido o recorrente. Diz, outrossim, que possui condições pessoais favoráveis, o que torna a prisão preventiva uma medida flagrantemente desproporcional, inadequada e desnecessária, à luz dos critérios fixados no art. 282 do Código de Processo Penal e dos princípios constitucionais que regem o sistema cautelar brasileiro.
Diz, também, que, no caso dos autos, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do art. 319 Código de Processo Penal. Requer, ao final a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja a ordem concedida de ofício diante das ilegalidades mencionadas, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REALIZAÇÃO TARDIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 6. A demora na realização da audiência de custódia não acarreta nulidade automática, sobretudo quando superveniente decreto de prisão preventiva fundamentado, que constitui novo título apto a sustentar a segregação cautelar. .. (AgRg no HC n. 1.020.572/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; sem grifos no original.)
De outra parte, registro que é incabível o exame das demais teses levantadas nas razões do recurso ordinário, pois tais matérias são objeto de habeas corpus impetrado na origem, conforme informado pelo próprio recorrente,
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.