DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO RODRIGUES DA SILVA… — RHC RHC 235004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na quantidade do entorpecente apreendido e no fato do paciente registrar antecedentes de atos infracionais.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"No caso vertente, o fumus comissi delicti encontra-se robustamente demonstrado. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão e pelos Laudos de Constatação Preliminar que atestaram a natureza ilícita das drogas e a apreensão do armamento. Os indícios de autoria emergem da situação de flagrância, da apreensão dos materiais em poder direto dos autuados e da indicação precisa do local de ocultação do restante da carga ilícita.
O periculum libertatis, requisito fundamental para a decretação da medida extrema, revela-se patente e intenso, consubstanciado primordialmente na garantia da ordem pública.
A gravidade concreta dos delitos imputados é elevadíssima. Os autuados foram surpreendidos em posse de duas armas de fogo municiadas, rádio comunicador e uma quantidade expressiva e variada de entorpecentes (cocaína, maconha e haxixe), totalizando mais de 470 microtubos de cocaína e dezenas de porções de outras substâncias de alta nocividade, o que evidencia uma estrutura organizada e voltada para a mercancia ilícita em larga escala. A posse de armamento bélico em contexto de tráfico denota periculosidade social concreta e disposição para o confronto, incompatíveis com a liberdade provisória.
Neste contexto, a manutenção da segregação cautelar encontra amparo renovado na recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272/2025, que introduziu o § 5º ao artigo 310 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo legal estabelece diretrizes rígidas para a conversão da prisão em flagrante em
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 226.574/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: (AgRg no HC n. 1.049.379/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no HC n. 1.050.223/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.